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Arrendamento de Curta Duração em Portugal 2026: Regras, Contratos e Fiscalidade

Nem tudo o que é "temporário" é alojamento local. Em Portugal há um regime jurídico específico para arrendamentos habitacionais de curta duração — destinados a estudantes, trabalhadores em missão temporária ou pessoas em tratamento médico. Este guia explica as regras, os contratos adequados e como declarar no IRS.

11 minutos de leitura

1. O que é o arrendamento para fins habitacionais não permanentes

O NRAU — Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019 e posteriores) — distingue dois tipos de arrendamento habitacional:

  • Para habitação permanente: o inquilino instala a sua residência habitual no imóvel. É o tipo mais comum.
  • Para fins habitacionais não permanentes: o inquilino habita temporariamente o imóvel por motivo específico e justificado. A habitação não será a residência permanente do arrendatário.

Esta distinção tem consequências práticas importantes: o regime de duração mínima aplicável, os direitos de renovação automática do inquilino e as condições de denúncia do contrato diferem entre os dois tipos. O arrendamento para fins não permanentes confere ao senhorio maior flexibilidade — mas exige que a finalidade não permanente esteja claramente documentada.

Base legal:

O regime está previsto nos artigos 1095.º e seguintes do Código Civil e nas disposições do NRAU. A distinção entre arrendamento permanente e não permanente é essencial para determinar os direitos e deveres de cada parte.

2. Casos em que é válido — o que conta como "fim não permanente"

A lei exige que o motivo não permanente seja real e verificável. Os casos mais comuns aceites pela jurisprudência e prática contratual portuguesa são:

MotivoDuração típicaDocumentação de suporte
Frequência académica (estudante universitário)Ano letivo (9 a 12 meses)Comprovativo de matrícula na instituição
Atividade profissional temporária ou deslocação de trabalho6 a 24 mesesCarta do empregador ou contrato de prestação de serviços
Tratamento médico ou reabilitaçãoDuração do tratamentoDeclaração médica ou de clínica/hospital
Investigação científica ou estágio profissionalDuração do programaCarta da instituição de acolhimento
Residência temporária enquanto habitação permanente está em obrasDuração prevista das obrasAlvará de obras ou contrato com empreiteiro

O motivo deve ser mencionado explicitamente no contrato e, idealmente, suportado por documentação anexa. Um contrato que alega finalidade não permanente sem a descrever ou documentar pode ser requalificado pelo tribunal como arrendamento permanente — o que dá ao inquilino os direitos inerentes a esse regime, nomeadamente a renovação automática.

O risco de usar este regime indevidamente:

Alguns senhorios tentam usar o regime de fins não permanentes para contornar as proteções do arrendamento habitacional permanente — contratos mais curtos, mais facilidade de despejar. Se o inquilino contestar e provar que é a sua residência habitual, o contrato pode ser requalificado e o senhorio pode ficar preso a um contrato com renovação automática que pensava ser temporário.

3. Duração, renovação e o que acontece quando o prazo termina

Para contratos de arrendamento para fins habitacionais não permanentes, a duração mínima é de um ano — mas as partes podem acordar um prazo inferior se o motivo o justificar (por exemplo, um semestre académico de 6 meses).

Ao contrário dos contratos habitacionais permanentes, que renovam automaticamente por períodos iguais ao inicial salvo comunicação contrária, os contratos para fins não permanentes extinguem-se no final do prazo acordado, desde que:

  • O prazo e a finalidade estejam claramente definidos no contrato
  • O senhorio comunique ao inquilino a não renovação com antecedência mínima de 30 dias
  • O motivo não permanente tenha efetivamente cessado (estudante terminou o curso, trabalhador regressou à sua cidade de origem)

Se o motivo não permanente cessar antes do fim do prazo — por exemplo, o estudante abandona o curso — o inquilino pode denunciar o contrato, geralmente com aviso prévio de 30 dias. O senhorio, por sua vez, pode exigir uma indemnização correspondente às rendas dos meses restantes se não havia possibilidade de denúncia antecipada prevista no contrato.

Arrendamento permanenteArrendamento não permanente
Duração mínima1 anoDuração do motivo (pode ser <1 ano)
Renovação automáticaSim, salvo comunicação contráriaNão — extingue-se no fim do prazo
Pré-aviso do senhorio (não renovar)2 meses a 4 meses (conforme prazo)30 dias
Proteção do inquilinoMais elevadaMenor — proporcional à temporalidade

4. Diferenças face ao alojamento local — onde começa cada regime

Uma questão frequente: qual a diferença entre um arrendamento de curta duração e o alojamento local (Airbnb, Booking, etc.)?

São regimes completamente distintos, regulados por legislação diferente:

Arrendamento não permanente (NRAU)Alojamento Local (AL)
LegislaçãoNRAU / Código CivilDL 128/2014 e alterações
FinalidadeHabitação temporária (estudo, trabalho, saúde)Turismo / lazer / viagens
Duração típicaSemanas a meses a 1 anoDias a semanas (geralmente <30 dias)
Registo obrigatórioContrato na ATRegisto no SEF/RNAL e câmara municipal
IRSCategoria F (rendimentos prediais)Categoria B (rendimentos empresariais)
IVAIsentoIsento até €14.500 (regime de isenção)
Serviços incluídosGeralmente não (como arrendamento normal)Inclui serviços de alojamento

O critério decisivo é a finalidade: se o hóspede procura turismo e lazer, é alojamento local. Se procura habitação temporária por razão profissional, académica ou de saúde, estamos no arrendamento habitacional para fins não permanentes.

Um arrendamento de 6 meses a um estudante universitário que frequenta a Universidade do Minho é arrendamento não permanente — mesmo que a duração seja mais curta do que um contrato habitacional típico. Um estúdio arrendado via Airbnb por um turista durante 10 dias é alojamento local.

5. O contrato: o que deve incluir obrigatoriamente

Para que o contrato de arrendamento para fins não permanentes seja juridicamente sólido, deve incluir os seguintes elementos além das cláusulas habituais de qualquer contrato de arrendamento:

  • Identificação clara da finalidade não permanente (ex: "arrendamento para fins de frequência académica no Instituto Politécnico de Setúbal")
  • Prazo determinado com data de início e data de fim expressas
  • Referência ao motivo justificativo e, se possível, documento de suporte em anexo (comprovativo de matrícula, carta de empregador)
  • Condições de cessação antecipada — o que acontece se o motivo cessar antes do fim do prazo
  • Valor da renda mensal e forma de pagamento
  • Caução (se exigida) — máximo dois meses de renda

Importante: registo na AT continua obrigatório

Os contratos de arrendamento para fins não permanentes devem ser registados na AT tal como qualquer outro contrato de arrendamento habitacional. O prazo de registo é de 30 dias a contar do início do contrato. A omissão do registo implica coimas e a impossibilidade de emitir recibos de renda legais.

6. Fiscalidade: IRS, recibos e obrigações AT

Do ponto de vista fiscal, o arrendamento para fins não permanentes é tratado exatamente como qualquer outro arrendamento habitacional — a finalidade temporária do inquilino não muda as obrigações do senhorio.

IRS — Categoria F

As rendas recebidas são rendimentos prediais (Categoria F). O senhorio pode optar pela taxa liberatória de 10% (OE 2025) ou pelo englobamento nas taxas progressivas. A base tributável é a renda recebida menos as despesas fiscalmente dedutíveis (IMI, seguro, conservação, condomínio).

Recibos de renda eletrónicos

O senhorio é obrigado a emitir recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças por cada pagamento mensal. Esta obrigação aplica-se independentemente da duração do contrato ou da finalidade do arrendamento. O prazo de emissão é até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento.

Modelo 2 — Mapa de Rendas

Contratos de arrendamento para fins não permanentes com duração superior a um ano estão sujeitos à entrega do Modelo 2 (Mapa de Rendas) até ao final de janeiro do ano seguinte. Para contratos de duração inferior, a obrigação pode não se aplicar — consulte o Portal das Finanças para confirmar o enquadramento concreto.

Benefícios fiscais aplicáveis

O arrendamento para fins não permanentes pode qualificar para os regimes de arrendamento acessível (RAA, taxa de 5%) e RSAA (taxa de 0%) desde que a renda esteja dentro dos limites de referência MIFE — os mesmos critérios do arrendamento permanente. A finalidade não permanente não exclui o acesso aos benefícios.

7. Perguntas frequentes

Posso arrendar por 6 meses a um estudante sem ser alojamento local?

Sim. Um arrendamento de 6 meses a um estudante universitário é um arrendamento habitacional para fins não permanentes — desde que o contrato identifique claramente essa finalidade. Não precisa de licença de alojamento local, regista o contrato na AT normalmente e tributa os rendimentos em Categoria F.

O inquilino pode ficar no imóvel depois de terminado o prazo?

Se não houver acordo de prorrogação, o inquilino deve sair no fim do prazo. Se permanecer sem acordo, o senhorio pode instaurar processo de despejo. A lei não prevê renovação automática neste regime — ao contrário do arrendamento permanente.

Posso converter um contrato não permanente em permanente?

Sim, por acordo de ambas as partes. Basta celebrar um novo contrato (ou aditamento ao existente) que altere a finalidade e, se necessário, a duração. Este novo contrato deve ser registado na AT.

E se o arrendatário for um estrangeiro em Portugal por trabalho?

O regime aplica-se da mesma forma. A nacionalidade do inquilino não interfere com o tipo de contrato. O que importa é que o arrendatário tenha residência habitual noutro local e esteja em Portugal temporariamente por motivo profissional. Um trabalhador expatriado em missão de 12 meses é o caso típico.

Emita recibos e gira todos os seus contratos num só lugar

O Senhorio suporta contratos de arrendamento habitacional de qualquer duração — incluindo os de fins não permanentes — e emite automaticamente os recibos mensais em conformidade com as obrigações fiscais portuguesas.