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Condomínio e Arrendamento em Portugal 2026: Quem Paga as Despesas?

A quota mensal de condomínio, as obras extraordinárias, o fundo comum de reserva — quando o imóvel está arrendado, qual das partes suporta cada despesa? A resposta padrão é simples, mas a lei permite ajustes contratuais que muitos senhorios desconhecem. E algumas despesas são dedutíveis no IRS, o que muda o cálculo de quem deve suportar o quê.

11 minutos de leitura

1. A regra geral: quem é proprietário paga o condomínio

Em Portugal, as despesas de condomínio são, por regra, da responsabilidade do proprietário do imóvel — o senhorio. Esta é a posição que resulta do Código Civil (artigos 1420.º e seguintes) e do Regime da Propriedade Horizontal (Decreto-Lei n.º 268/94). O condomínio é uma obrigação real associada à titularidade da fração autónoma, não à sua utilização.

Isto significa que, mesmo que o inquilino ocupe o imóvel e beneficie das partes comuns — elevador, jardim, portaria, piscina —, as quotas mensais são devidas pelo proprietário ao administrador do condomínio. O título jurídico relevante é a propriedade, não o uso.

Base legal:

O artigo 1424.º do Código Civil estabelece que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações. O arrendamento não altera esta relação — o inquilino não tem legitimidade para participar em assembleias de condóminos nem para pagar quotas diretamente ao condomínio.

2. O que pode ser transferido ao inquilino por contrato

A lei não proíbe que as partes acordem que o inquilino suporta as despesas de condomínio. Esta é uma cláusula legítima e relativamente comum — mas deve constar expressamente do contrato de arrendamento para ser exigível. Sem estipulação contratual escrita, o inquilino não tem qualquer obrigação de pagar condomínio.

Quando o contrato transfere o condomínio para o inquilino, é importante clarificar o que está incluído:

DespesaPode transferir ao inquilino?Notas
Quota ordinária mensalSim, por acordo contratualDeve ser explícito no contrato
Fundo comum de reservaNão recomendadoDestina-se a obras — é capital do proprietário
Obras extraordinárias aprovadas em assembleiaNormalmente nãoSalvo acordo específico e obras de conservação corrente
Seguro obrigatório do condomínioDepende do contratoSe incluído na quota ordinária, segue a mesma regra
Portaria, limpeza, elevadores (custos correntes)Sim, por acordoSão despesas de uso — mais facilmente justificáveis ao inquilino

Atenção ao impacto fiscal:

Se o inquilino pagar o condomínio diretamente ao condomínio (e não ao senhorio), o senhorio perde a capacidade de deduzir essa despesa no IRS — porque não foi ele a pagar. Se quiser manter a dedutibilidade, é mais simples o inquilino pagar ao senhorio um valor que inclua condomínio, e o senhorio pagar ao administrador do condomínio.

3. Fundo comum de reserva: sempre do senhorio

O fundo comum de reserva é uma poupança forçada constituída por todos os condóminos, correspondente a uma percentagem mínima das quotas (tipicamente 10%), destinada a financiar obras de conservação extraordinárias nas partes comuns do edifício.

Este fundo tem natureza de capital — não é uma despesa de uso corrente. Por isso, não deve ser transferido ao inquilino nem quando as partes assim o acordam na generalidade. O raciocínio é simples: o fundo acumula-se para valorizar (ou manter o valor de) o imóvel, que continuará a pertencer ao senhorio após o término do contrato. Transferir este custo ao inquilino seria fazer com que ele financiasse uma poupança de que nunca beneficiará.

Do ponto de vista fiscal, as contribuições para o fundo comum de reserva também não são dedutíveis no IRS do senhorio (Categoria F) — ao contrário das despesas correntes de condomínio. São tratadas como investimento de capital, não como gasto corrente.

4. Obras no condomínio: quem paga?

As obras aprovadas em assembleia de condóminos são sempre responsabilidade dos proprietários. O inquilino não tem assento na assembleia de condóminos e não pode votar nem ser convocado. O senhorio não pode forçar o inquilino a suportar obras extraordinárias aprovadas depois de celebrado o contrato — salvo se o contrato o preveja expressamente e as obras forem de conservação corrente.

Tipo de obraQuem pagaDedutível no IRS?
Obras de conservação nas partes comuns (pintura, telhado, impermeabilização)Senhorio (via condomínio)Sim
Obras de melhoria nas partes comuns (novo elevador, piscina)Senhorio (via condomínio)Não (são benfeitorias)
Obras de conservação na fração (canalização, telhado interior)SenhorioSim
Obras de pequena reparação (torneira, fechadura)Inquilino (por lei — até €2/m²/ano)N/A — paga o inquilino

O que são "obras de pequena reparação"?

O artigo 1044.º do Código Civil define obras de pequena reparação (a cargo do inquilino) como as que resultem do uso normal do imóvel e cujo custo não exceda um oitavo da renda anual. Acima desse limiar, a obra é de conservação ordinária e recai sobre o senhorio. Na prática: substituir um interruptor ou torneira é do inquilino; reparar a instalação elétrica ou a canalização é do senhorio.

5. Condomínio e IRS: o que é dedutível

Para os senhorios que tributam as rendas em Categoria F (rendimentos prediais), as despesas de condomínio podem ser deduzidas à renda bruta — reduzindo o imposto a pagar. Mas nem tudo é dedutível.

Despesa de condomínioDedutível em Cat. F?Condição
Quotas ordinárias mensaisSimImóvel deve estar arrendado no ano da despesa
Contribuições para fundo de reservaNãoSão consideradas investimento de capital
Obras de conservação ordinária nas partes comunsSimCom fatura em nome do proprietário
Seguro do condomínio (via quota)SimProporcional ao valor da fração
Obras de melhoria/valorizaçãoNãoSão benfeitorias — acrescem ao custo de aquisição para mais-valias

Para comprovar as deduções, o senhorio deve guardar os recibos de pagamento das quotas e, sempre que possível, pedir ao administrador do condomínio um mapa anual das despesas com o detalhe das quotas pagas. Este documento é útil em caso de fiscalização da AT.

Exemplo prático de dedução:

Senhorio recebe €900/mês de renda. Paga €80/mês de condomínio (€960/ano), dos quais €80 vão para o fundo de reserva. Apenas €880 são dedutíveis. O rendimento líquido para IRS é €900×12 − €880 = €9.920. À taxa de 10%, o imposto é €992 em vez de €1.080 — uma poupança de €88 por ano.

6. Situações práticas e como resolver conflitos

O inquilino usa o condomínio mas recusa-se a pagar a quota acordada

Se o contrato de arrendamento estipula que o inquilino suporta as despesas de condomínio e ele se recusa a pagar, trata-se de incumprimento contratual. O senhorio tem legitimidade para exigir o pagamento das quotas em falta como parte das obrigações do arrendatário — e o incumprimento reiterado pode fundamentar a resolução do contrato por justa causa, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.

A assembleia de condóminos aprova uma obra extraordinária que o senhorio não pode pagar

O senhorio pode ser chamado a contribuir para obras extraordinárias mesmo que não vote a favor. A lei permite o pagamento faseado em 12 prestações mensais iguais (artigo 1424.º-A do Código Civil). Se a obra for de conservação necessária, o senhorio pode, em princípio, aumentar a renda fora do calendário normal de atualização — mas este mecanismo tem regras estritas e deve ser acompanhado por advogado.

O administrador do condomínio recusa-se a passar recibos em nome do proprietário

O senhorio tem direito a obter documentação das quotas pagas. Se o administrador recusar, o senhorio pode requerer à assembleia de condóminos a destituição do administrador ou solicitar ao tribunal a exibição dos livros do condomínio. Na prática, basta uma carta registada a solicitar os recibos ou mapa anual de despesas — a maioria dos administradores profissionais emite este documento sem dificuldade.

7. Perguntas frequentes

O meu contrato não diz nada sobre condomínio. Quem paga?

O senhorio. Na ausência de estipulação contratual, as despesas de condomínio são sempre da responsabilidade do proprietário. O inquilino não tem qualquer obrigação legal de pagar condomínio se o contrato não o previr expressamente.

Posso descontar o condomínio na renda que recebo do inquilino?

Não diretamente — mas pode estruturar o contrato de forma a que o valor da renda já inclua o reembolso do condomínio. Nesse caso, o valor total pago pelo inquilino é a renda, e o senhorio usa parte desse montante para pagar o condomínio. Esta abordagem mantém a simplicidade e permite ao senhorio deduzir o condomínio no IRS.

O imóvel tem piscina e ginásio no condomínio. O inquilino paga?

As despesas de piscina, ginásio e outras amenidades fazem parte das quotas ordinárias e seguem a mesma regra geral: o proprietário paga. Se o contrato transferir as quotas ao inquilino, ele pagará essas amenidades. Se não houver cláusula, o senhorio paga — independentemente do grau de utilização dessas instalações pelo inquilino.

As quotas de condomínio que o inquilino paga têm de constar no recibo de renda?

Se o inquilino paga as quotas diretamente ao senhorio (junto com a renda), o valor do condomínio deve estar separado no recibo emitido no Portal das Finanças. Se o inquilino pagar diretamente ao administrador, o recibo de renda reflete apenas a renda — mas o senhorio perde a possibilidade de deduzir o condomínio no IRS, pois não é ele a efetuar o pagamento.

Posso aumentar a renda para compensar o aumento das quotas de condomínio?

As atualizações de renda seguem o coeficiente INE publicado anualmente (2,16% em 2026) e só podem ser aplicadas no momento da renovação anual do contrato, com pré-aviso de 30 dias. Não existe mecanismo automático de ajuste de renda por aumento das quotas de condomínio — mesmo que este aumento seja significativo. O senhorio pode negociar com o inquilino um aumento acima do coeficiente, mas isso exige acordo de ambas as partes.

Registe todas as despesas do imóvel e simplifique o IRS

O Senhorio permite registar condomínio, seguros, obras e outras despesas dedutíveis num só lugar — para que no momento da declaração de IRS saiba exatamente o que pode deduzir e não pague um euro a mais do que deve.