Contrato de Arrendamento Habitacional 2026: Cláusulas Obrigatórias, Duração e Registo
Um contrato de arrendamento mal redigido pode custar caro — seja por não conseguir provar direitos que pensava ter, seja por incluir cláusulas que a lei considera nulas. Este guia percorre o que a lei portuguesa exige, o que convém incluir por razões práticas, e os erros mais comuns que os senhorios cometem.
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Entrar na Lista de Espera →1. Forma escrita e assinatura — o mínimo legal
O contrato de arrendamento habitacional tem de ser celebrado por escrito, de acordo com o artigo 1069.º do Código Civil. Um acordo verbal não tem valor legal para fins de arrendamento habitacional e não pode ser registado na Autoridade Tributária.
O contrato deve ser assinado por ambas as partes (senhorio e inquilino) e, quando existam, por todos os arrendatários e sublocatários. A assinatura deve estar em todas as páginas ou, no mínimo, na última página com rubrica nas anteriores.
Quantos exemplares?
O contrato deve ser feito em tantos exemplares quantas as partes, ficando cada uma com o seu original. Guarde sempre um exemplar em local seguro — é o seu documento base em qualquer litígio futuro.
2. Cláusulas obrigatórias por lei
A lei não impõe um modelo único de contrato, mas exige que certos elementos estejam presentes. Um contrato que omita informação obrigatória pode ser inválido para certos fins legais (como o registo na AT) ou dar origem a interpretações desfavoráveis ao senhorio.
Identificação das partes
- Nome completo e NIF (número de identificação fiscal) do senhorio
- Nome completo e NIF do inquilino (e eventuais co-arrendatários)
- Morada de cada parte para efeitos de notificações
Identificação do imóvel
- Morada completa com código postal
- Artigo matricial (necessário para o registo na AT)
- Fração ou letra (se for apartamento num prédio em propriedade horizontal)
- Finalidade do arrendamento (habitação permanente)
Valor da renda
- Montante mensal em euros
- Dia de vencimento (habitualmente o primeiro dia de cada mês ou até ao 8.º dia)
- Conta bancária do senhorio para pagamento (recomendável)
Duração do contrato
- Data de início
- Data de fim (se for prazo determinado) ou menção de que é por tempo indeterminado
Caução (se aplicável)
- Montante
- Data e forma de pagamento
- Condições de retenção e devolução
3. Duração do contrato e renovação automática
O NRAU define regras diferentes consoante a duração do contrato que as partes escolham.
| Duração acordada | Renovação automática | Pré-aviso do senhorio para não renovar |
|---|---|---|
| Igual ou superior a 6 anos | Renova por períodos iguais | 240 dias de antecedência |
| Entre 1 e 6 anos | Renova por períodos iguais | 120 dias de antecedência |
| Entre 6 meses e 1 ano | Renova por períodos iguais | 60 dias de antecedência |
| Inferior a 6 meses | Renova por 1 único período igual | Não pode oponor-se à primeira renovação |
O contrato mais comum em Portugal é de 1 ano. Renova automaticamente por mais 1 ano se nenhuma das partes comunicar a intenção de não renovar com 120 dias de antecedência (senhorio) ou 30 dias (inquilino).
Atenção ao pré-aviso:
O prazo de pré-aviso conta a partir da data em que o inquilino recebe a comunicação, não da data em que a envia. Se enviar uma carta registada que demora 3 dias a chegar, esses 3 dias não contam para o pré-aviso. Envie com folga.
Duração mínima: 1 ano
Para arrendamento habitacional, a lei proíbe contratos com prazo inferior a 1 ano (salvo situações específicas como arrendamento por temporada, estudantes ou razões profissionais temporárias). Se as partes acordarem um prazo inferior, o contrato converte-se automaticamente num contrato de 1 ano.
4. Cláusulas recomendadas (não obrigatórias)
Além do mínimo legal, existem cláusulas que, embora não sejam obrigatórias, protegem o senhorio em situações comuns:
Obras e benfeitorias
Especifique que o inquilino não pode realizar obras sem autorização escrita prévia do senhorio. Indique também quem fica com o benefício das benfeitorias realizadas com autorização (regra geral: ficam integradas no imóvel sem direito a indemnização, salvo acordo em contrário).
Sublocação
Proíba expressamente a sublocação ou subarrendamento sem consentimento escrito. Por defeito, a lei permite sublocação parcial sem autorização em alguns casos — uma cláusula de proibição elimina qualquer ambiguidade.
Animais de estimação
Atenção: a lei portuguesa proíbe a inclusão de cláusulas que vedem em absoluto a detenção de animais de companhia (Lei n.º 8/2017). Pode, no entanto, incluir condições razoáveis (número máximo, raças específicas, regras de conduta).
Número de ocupantes
Indique o número máximo de pessoas que podem habitar o imóvel. Não pode impedir a habitação de filhos menores que nasçam durante o contrato, mas pode limitar a entrada de terceiros sem relação familiar próxima.
Atualização anual da renda
Inclua uma cláusula que permita a atualização anual da renda com base no coeficiente publicado pelo INE. Sem esta cláusula, as atualizações são permitidas por lei, mas a comunicação ao inquilino torna-se mais complexa.
Vistoria e auto de estado
Mencione que foi realizado um auto de vistoria inicial (e que o mesmo fica anexo ao contrato). Isto vincula ambas as partes ao estado documentado no início do contrato.
5. Cláusulas nulas — o que não pode incluir
Certas cláusulas são nulas por lei, mesmo que ambas as partes as assinem. Incluí-las não produz efeito legal e pode gerar conflitos desnecessários:
- Renúncia à renovação automática — o inquilino não pode renunciar antecipadamente ao direito de renovação do contrato
- Proibição absoluta de ter animais de companhia — a lei proíbe esta limitação desde 2017 (pode haver condições, não proibição absoluta)
- Caução superior a 2 meses de renda em contratos habitacionais
- Limitação do direito de uso pleno do imóvel — não pode proibir o inquilino de usar certas divisões do imóvel que arrendou
- Obrigação de aceitar obras não urgentes sem prazo razoável de aviso
6. Registo obrigatório na AT
O registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária é obrigatório. O prazo é de 30 dias a contar da data de início do contrato. O incumprimento pode implicar coimas e impossibilita a dedução de despesas relacionadas com o imóvel no IRS.
O registo faz-se no Portal das Finanças, em Cidadãos → Propriedades → Arrendamento → Registar Contrato. Precisa do NIF e senha de acesso ao portal, do artigo matricial do imóvel e do contrato assinado (em alguns casos é pedida cópia digitalizada).
Para um guia detalhado passo a passo do registo na AT, consulte: Registo de Contrato de Arrendamento na AT 2026.
7. Erros mais comuns que os senhorios cometem
Usar modelos desatualizados
O NRAU foi alterado várias vezes na última década. Contratos escritos antes de 2012, 2017 ou 2022 podem ter cláusulas que entretanto se tornaram nulas ou que já não refletem a lei em vigor. Reveja o modelo antes de o usar — ou peça assessoria jurídica.
Não fazer auto de vistoria inicial
Sem registo fotográfico do estado do imóvel na entrega das chaves, qualquer dano será palavra contra palavra. Esta é provavelmente a proteção mais simples e mais negligenciada pelos senhorios.
Não registar o contrato na AT a tempo
O prazo de 30 dias passa rápido, especialmente se o arrendamento começa no verão com outras distrações. Configure um lembrete no dia em que assinar o contrato.
Não identificar o imóvel com o artigo matricial
Um contrato que apenas refere a morada, sem artigo matricial, não pode ser registado na AT. Confirme o artigo matricial na caderneta predial antes de assinar.
Incluir o número de NIF do inquilino errado
Soa básico, mas acontece. Um NIF errado inviabiliza o registo e pode causar problemas na emissão de recibos eletrónicos e na declaração de IRS. Confirme sempre com documento de identificação na mão.
Não comunicar a opção fiscal ao inquilino
Se optar pelo regime de taxa reduzida de 10% (rendas moderadas) ou RSAA 0%, o inquilino precisa de saber que está vinculado a um teto de renda para que o senhorio mantenha o benefício fiscal. Esta comunicação deve estar documentada.
8. Perguntas frequentes
Preciso de advogado para redigir o contrato?
A lei não obriga, mas para imóveis de valor elevado ou situações complexas (vários co-arrendatários, arrendamento com opção de compra, imóvel em propriedade horizontal com regras de condomínio complexas), a assessoria jurídica de um advogado ou solicitador vale o custo. Para um arrendamento habitacional padrão, um modelo bem atualizado é suficiente.
O contrato pode ser alterado depois de assinado?
Sim, mas apenas com acordo de ambas as partes e por escrito. Uma alteração unilateral por parte do senhorio (como aumentar a renda fora das condições previstas) não tem validade legal. Qualquer adenda ao contrato deve ser assinada pelas mesmas partes que assinaram o original.
O que acontece se o contrato terminar e o inquilino não sair?
Se o contrato for de prazo certo e o senhorio comunicou devidamente a não renovação, o inquilino que permaneça no imóvel após o fim do prazo está em incumprimento. O senhorio pode recorrer ao BALP ou aos tribunais para obter a desocupação. O inquilino fica obrigado a pagar uma indemnização equivalente à renda durante o tempo em que permaneça sem título.
Pode o inquilino transmitir o contrato a outra pessoa?
Em caso de morte do arrendatário, o cônjuge ou companheiro de facto e descendentes ou ascendentes que com ele vivessem têm direito à transmissão do contrato. Fora destes casos, a transmissão (cessão de posição contratual) exige o consentimento do senhorio.
E se o contrato não tiver data de fim?
Contratos habitacionais sem indicação de prazo consideram-se celebrados por 2 anos, de acordo com o NRAU. Renovam-se automaticamente por períodos iguais se nenhuma das partes comunicar a não renovação com a antecedência legalmente exigida.
Organize todos os seus contratos e rendas num só lugar
O Senhorio armazena os dados de cada contrato, calcula atualizações anuais de renda, emite recibos legais e exporta os dados para o IRS. Feito para o contexto português.